Art. 2º

Propriedade Industrial · Disposições iniciais

Texto oficial
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
VI - concessão de registro para jogos eletrônicos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026