Art. 237

Propriedade Industrial · Título VIII

Texto oficial
Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não se aplicará o disposto no art. 111.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026