Art. 31
Propriedade Industrial · Título I
Capítulo III · Do Pedido de Patente · Seção III · Do Processo e do Exame do Pedido
Texto oficial
Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026