Art. 57

Propriedade Industrial · Título I

Capítulo VI · Da Nulidade da Patente · Seção III · Da Ação de Nulidade

Texto oficial
Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026