Art. 59
Propriedade Industrial · Título I
Capítulo VII · Da Cessão e das Anotações
Texto oficial
Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026