Art. 65

Propriedade Industrial · Título I

Capítulo VIII · Das Licenças · Seção II · Da Oferta de Licença

Texto oficial
Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.
§ 1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.
§ 2º A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026