Art. 66

Propriedade Industrial · Título I

Capítulo VIII · Das Licenças · Seção II · Da Oferta de Licença

Texto oficial
Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026