Art. 67

Propriedade Industrial · Título I

Capítulo VIII · Das Licenças · Seção II · Da Oferta de Licença

Texto oficial
Art. 67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026