Art. 89

Propriedade Industrial · Título I

Capítulo XIV · Da Invenção e do Modelo de Utilidade Realizado por Empregado Ou Prestador de Serviço

Texto oficial
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026