Art. 90

Propriedade Industrial · Título I

Capítulo XIV · Da Invenção e do Modelo de Utilidade Realizado por Empregado Ou Prestador de Serviço

Texto oficial
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026