Art. 23
Arbitragem · Capítulo V
Texto oficial
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
§1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026