Art. 31
Arbitragem · Capítulo V
Texto oficial
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026