Art. 36
Arbitragem · Capítulo VI
Texto oficial
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026