Art. 36

Arbitragem · Capítulo VI

Texto oficial
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026