Art. 42
Arbitragem · Capítulo VII
Texto oficial
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520. ...................................................................................
...................................................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026