Art. 41
Arbitragem · Capítulo VII
Texto oficial
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267. ....................................................................................
....................................................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301. ...................................................................................
...................................................................................................
IX - convenção de arbitragem;"
"Art. 584. ..................................................................................
....................................................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026