Art. 34
Diretrizes da Educação (LDB) · Título V
Capítulo II · Da Educação Básica · Seção III · Do Ensino Fundamental
Texto oficial
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026