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Diretrizes da Educação (LDB) · Título V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
Capítulo I · Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21
A educação escolar compõe-se de:
Capítulo II · Da Educação Básica · Seção I · Das Disposições Gerais
Art. 22
A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação com…
Art. 23
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alter…
Art. 24
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguin…
Art. 25
Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o nú…
Art. 25-A
É dever do poder público assegurar que todas as escolas públicas de educação básica, respe…
Art. 26
Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base…
Art. 26-A
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-s…
Art. 26-B
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, é obrigatória a i…
Art. 27
Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
Art. 28
Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as a…
Capítulo II · Da Educação Básica · Seção II · Da Educação Infantil
Art. 29
A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvime…
Art. 30
A educação infantil será oferecida em:
Art. 31
A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
Capítulo II · Da Educação Básica · Seção III · Do Ensino Fundamental
Art. 32
O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública…
Art. 33
O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cid…
Art. 34
A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efeti…
Capítulo II · Da Educação Básica · Seção IV · Do Ensino Médio
Art. 35
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como…
Art. 35-A
Revogado pela Lei nº 14.945, de 31/7/2024
Art. 35-B
O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários format…
Art. 35-C
A formação geral básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas)…
Art. 35-D
A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de apre…
Art. 36
Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata o caput do a…
Capítulo II · Da Educação Básica · Seção IV-A · Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 36-A
Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação g…
Art. 36-B
A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
Art. 36-C
A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput d…
Art. 36-D
Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados,…
Capítulo II · Da Educação Básica · Seção V · Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuida…
Art. 38
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacion…
Capítulo III · Da Educação Profissional e Tecnológica
Art. 39
A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional,…
Art. 40
A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por difer…
Art. 41
O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, po…
Art. 42
As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, of…
Art. 42-A
A educação profissional e tecnológica organizada em eixos tecnológicos observará o princíp…
Art. 42-B
A oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela avaliação da q…
Capítulo IV · Da Educação Superior
Art. 43
A educação superior tem por finalidade:
Art. 44
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
Art. 45
A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privad…
Art. 46
A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de e…
Art. 47
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duz…
Art. 48
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional…
Art. 49
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para c…
Art. 50
As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas…
Art. 51
As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre c…
Art. 52
As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais…
Art. 53
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, a…
Art. 54
As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídic…
Art. 55
Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para ma…
Art. 56
As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão transparen…
Art. 57
Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de o…
Capítulo V · Da Educação Especial
Art. 58
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação esco…
Art. 59
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do de…
Art. 59-A
O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou supe…
Art. 60
Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das…
Capítulo V-A · Da Educação Bilíngue de Surdos
Art. 60-A
Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de edu…
Art. 60-B
Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos sur…
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