Art. 41

Diretrizes da Educação (LDB) · Título V

Capítulo III · Da Educação Profissional e Tecnológica

Texto oficial
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026