Art. 41
Diretrizes da Educação (LDB) · Título V
Capítulo III · Da Educação Profissional e Tecnológica
Texto oficial
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026