Art. 42

Diretrizes da Educação (LDB) · Título V

Capítulo III · Da Educação Profissional e Tecnológica

Texto oficial
Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026