Art. 40
Diretrizes da Educação (LDB) · Título V
Capítulo III · Da Educação Profissional e Tecnológica
Texto oficial
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026