Art. 25
Diretrizes da Educação (LDB) · Título V
Capítulo II · Da Educação Básica · Seção I · Das Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026