Art. 25-A
Diretrizes da Educação (LDB) · Título V
Capítulo II · Da Educação Básica · Seção I · Das Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 25-A. É dever do poder público assegurar que todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade, contenham número adequado de educandos por turma, bem como biblioteca, laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados, acesso à internet, quadra poliesportiva coberta, cozinha, refeitório, banheiros, instalações com adequadas condições de acessibilidade, acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026