Art. 22

Diretrizes da Educação (LDB) · Título V

Capítulo II · Da Educação Básica · Seção I · Das Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026