Art. 49

Diretrizes da Educação (LDB) · Título V

Capítulo IV · Da Educação Superior

Texto oficial
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026