Art. 49
Diretrizes da Educação (LDB) · Título V
Capítulo IV · Da Educação Superior
Texto oficial
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026