Art. 45
Diretrizes da Educação (LDB) · Título V
Capítulo IV · Da Educação Superior
Texto oficial
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026