Art. 42-B

Diretrizes da Educação (LDB) · Título V

Capítulo III · Da Educação Profissional e Tecnológica

Texto oficial
Art. 42-B. A oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela avaliação da qualidade das instituições e dos cursos referida no inciso VII-A do caput do art. 9º desta Lei, que deverá considerar as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições institucionais de oferta.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026