Art. 35-D

Diretrizes da Educação (LDB) · Título V

Capítulo II · Da Educação Básica · Seção IV · Do Ensino Médio

Texto oficial
Art. 35-D. A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
I - linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia.
§ 1º A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica.
§ 2º O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.
§ 3º Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026