Art. 55

Diretrizes da Educação (LDB) · Título V

Capítulo IV · Da Educação Superior

Texto oficial
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026