Art. 56
Diretrizes da Educação (LDB) · Título V
Capítulo IV · Da Educação Superior
Texto oficial
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão transparente e democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, dos quais participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026