Art. 36-A
Diretrizes da Educação (LDB) · Título V
Capítulo II · Da Educação Básica · Seção IV-A · Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Texto oficial
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026