Art. 38
Diretrizes da Educação (LDB) · Título V
Capítulo II · Da Educação Básica · Seção V · Da Educação de Jovens e Adultos
Texto oficial
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026