Art. 60-B

Diretrizes da Educação (LDB) · Título V

Capítulo V-A · Da Educação Bilíngue de Surdos

Texto oficial
Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior.
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026