Art. 36-D
Diretrizes da Educação (LDB) · Título V
Capítulo II · Da Educação Básica · Seção IV-A · Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Texto oficial
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026