Art. 68
Diretrizes da Educação (LDB) · Título VII
Texto oficial
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026