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Diretrizes da Educação (LDB) · Título VII
Dos Recursos Financeiros
Art. 68
Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
Art. 69
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e o…
Art. 70
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com…
Art. 71
Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
Art. 72
As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publ…
Art. 73
Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos…
Art. 74
A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá p…
Art. 75
A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,…
Art. 76
A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efeti…
Art. 77
Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas…
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