Art. 76

Diretrizes da Educação (LDB) · Título VII

Texto oficial
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026