Art. 72
Diretrizes da Educação (LDB) · Título VII
Texto oficial
Art. 72. As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas:
I - nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal;
II - nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional.
Parágrafo único. Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:
I - receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino;
II - gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
III - repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026