Art. 47

Legislação Tributária Federal · Capítulo IV

Seção VI · Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo

Texto oficial
Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de inicio de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026