Art. 49
Legislação Tributária Federal · Capítulo V
Seção I · Processo Administrativo de Consulta
Texto oficial
Art. 49. Não se aplicam aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal as disposições dos arts. 54 a 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026