Art. 51
Legislação Tributária Federal · Capítulo V
Seção II · Normas sobre o Lucro Presumido e Arbitrado
Texto oficial
Art. 51. Os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido.
Parágrafo único. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de que trata este artigo será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026