Art. 53
Legislação Tributária Federal · Capítulo V
Seção II · Normas sobre o Lucro Presumido e Arbitrado
Texto oficial
Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026