Art. 55

Sociedades Civis

Legislação Tributária Federal · Capítulo V

Seção III · Normas Aplicáveis a Atividades Especiais

Texto oficial
Art. 55. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, passam, em relação aos resultados auferidos a partir de 1º de janeiro de 1997, a ser tributadas pelo imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026