Art. 72

Remuneração de Direitos

Legislação Tributária Federal · Capítulo V

Seção VI · Casos Especiais de Tributação

Texto oficial
Art. 72. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026