Art. 9º-A
Legislação Tributária Federal · Capítulo I
Seção III · Perdas no Recebimento de Créditos
Texto oficial
Art. 9º-A. Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea c do inciso II e a alínea b do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026