Art. 52
Recursos Hídricos · Título IV
Texto oficial
Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026