Art. 100
Direitos Autorais · Título VI
Texto oficial
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, 1 (uma) vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito) dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus representados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026