Art. 103

Direitos Autorais · Título VII

Capítulo II · Das Sanções Civis

Texto oficial
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026