Art. 28

Direitos Autorais · Título III

Capítulo III · Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de Sua Duração

Texto oficial
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026