Art. 93

Direitos Autorais · Título V

Capítulo III · Dos Direitos dos Produtores Fonográficos

Texto oficial
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026