Art. 96

Direitos Autorais · Título V

Capítulo V · Da Duração dos Direitos Conexos

Texto oficial
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026