Art. 96
Direitos Autorais · Título V
Capítulo V · Da Duração dos Direitos Conexos
Texto oficial
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026